{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3505,"origem":"stj","sha256_origem":"0b1af1ded41d4f831e423fc5a96df46e009b1de99794e6263debdcd66ceb9d83","registro_original":{"id_fonte":"000815455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"150787","numero_registro":"202102321611","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE.\nRELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS.\nDESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM\nPARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.\n1. Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo\ndo IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564-\n39.2018.4.05.8300), denominadas Operação \"Decimus\" e \"Mapa da Mina\",\nem que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada\nempresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no\nprocedimento de habilitação da referida empresa de segurança na\nPolícia Federal.\n2. No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a\nrealização de busca e apreensão que havia sido requerida pela\nautoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados\ntelemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em\naplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o\ncompartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com\na Controladoria Geral da União.\n3. Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas\nconstritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles\npraticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização\ncriminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por\n\"laranjas\" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de\ndocumento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária,\nfuncionamento irregular de instituição financeira e lavagem de\ndinheiro, entre outros.\n4. A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu\nprovimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir\na quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail\ne conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas -\nWhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria\nda Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.\n5. Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua\neficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e\nconstante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua\nprevisibilidade e acarreta uma completa insegurança dos\ninvestigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como\nse estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.\n6. Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de\nbusca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou\nnenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e\nobjeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que\ndeterminou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os\nlimites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a\nsere examinados no cumprimento das diligências.\n7. Esta Corte tem entendido que \"a pormenorização dos bens somente é\npossível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível\nexigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do\nMagistrado, máxime na fase pré-processual\" (RHC n. 59.661/PR, Rel.\nMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe\n11/11/2015).\n8. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões\nque autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos\ncontidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a\njustificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação\nprópria, como ocorreu no caso em exame.    A busca e apreensão\nempreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre\nconvencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,\nnão se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.\n9. Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta\nsão os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não\nsejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte\nSuperior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a\nprodução probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o\nmagistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos,\nmesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC\n480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n03/03/2020, DJe 10/03/2020).\n10. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4bc0af8cf679cf35cab8955ade736ee8619eccce7ef54e226704020f604d5731","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
