# Registro público: STJ — 150787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b1af1ded41d4f831e423fc5a96df46e009b1de99794e6263debdcd66ceb9d83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000815455
- **Número de registro na fonte:** 202102321611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS.
DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo
do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564-
39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina",
em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada
empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no
procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na
Polícia Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a
realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela
autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados
telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em
aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o
compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com
a Controladoria Geral da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas
constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles
praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização
criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por
"laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de
documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária,
funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de
dinheiro, entre outros.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu
provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir
a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail
e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas -
WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria
da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
- **Item 5 (texto oficial):** Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua
eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e
constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua
previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos
investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como
se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.
- **Item 6 (texto oficial):** Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de
busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou
nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e
objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que
determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os
limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a
sere examinados no cumprimento das diligências.
- **Item 7 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é
possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível
exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do
Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
11/11/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame.    A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
- **Item 9 (texto oficial):** Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta
são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não
sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a
produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o
magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos,
mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC
480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 10/03/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. IMPRESCINDIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE COM OS FATOS INVESTIGADOS.
DESNECESSIDADE. AMPLIAÇÃO OBJETIVA. EXCESSO. ORDEM CONCEDIDA EM
PARTE. BUSCA E APREENSÃO SEM FOCO E INESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA.
1. Consta que foram instauradas investigações inicialmente no bojo
do IPL nº 055/2018 - SR/PF/PE (judicializado como IPL n.º 0802564-
39.2018.4.05.8300), denominadas Operação "Decimus" e "Mapa da Mina",
em que se buscava esclarecer a real propriedade de determinada
empresa, dadas as suspeitas de uso de documento falso no
procedimento de habilitação da referida empresa de segurança na
Polícia Federal.
2. No curso das investigações, foi autorizada judicialmente a
realização de busca e apreensão que havia sido requerida pela
autoridade policial, bem assim a quebra de sigilo de dados
telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail e conversas existentes em
aplicativos de mensagens instantâneas - WhatsApp e outros) e o
compartilhamento de provas com a Secretaria da Receita Federal e com
a Controladoria Geral da União.
3. Os recorrentes foram incluídos como alvos das medidas
constritivas, no intuito de esclarecer as atividades por eles
praticadas, pela suspeita de ser integrantes de organização
criminosa que utilizava empresas de segurança titularizadas por
"laranjas" para a prática dos crimes de falsidade ideológica, uso de
documento falso, corrupção ativa, peculato, sonegação tributária,
funcionamento irregular de instituição financeira e lavagem de
dinheiro, entre outros.
4. A decisão agravada, amplamente favorável aos recorrentes, deu
provimento em parte ao recurso em habeas corpus, para desconstituir
a quebra de sigilo de dados telemáticos (acesso a conteúdo de e-mail
e conversas existentes em aplicativos de mensagens instantâneas -
WhatsApp e outros) e o compartilhamento de provas com a Secretaria
da Receita Federal e com a Controladoria Geral da União.
5. Asseriu-se que as medidas e diligências, interditadas na sua
eficácia, foram deferidas em função da ampliação objetiva e
constante do objeto inicial da investigação, o que retira a sua
previsibilidade e acarreta uma completa insegurança dos
investigados, que não sabem do que são acusados a cada momento, como
se estivessem submetidos a um constante teste de resistência moral.
6. Na presente insurgência, sustentam os agravantes que a ordem de
busca e apreensão impugnada é vaga e imprecisa, e não apresentou
nenhuma delimitação objetiva, subjetiva ou temporal do escopo e
objeto das apreensões, asserção que não procede. A decisão que
determinou a medida de busca e apreensão apontou de forma precisa os
limites e o objetivo exato das providência, indicando os locais a
sere examinados no cumprimento das diligências.
7. Esta Corte tem entendido que "a pormenorização dos bens somente é
possível após o cumprimento da diligência, não sendo admissível
exigir um verdadeiro exercício de futurologia por parte do
Magistrado, máxime na fase pré-processual" (RHC n. 59.661/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
11/11/2015).
8. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer ministerial, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria, como ocorreu no caso em exame.    A busca e apreensão
empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre
convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais,
não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
9. Acerca da contemporaneidade, questionada no recurso, o que avulta
são os motivos que ensejam a busca e apreensão, mesmo que eles não
sejam contemporâneos aos fatos. Segundo a jurisprudência desta Corte
Superior, a contemporaneidade de riscos não é requisito para a
produção probatória. Mesmo passado o tempo, sempre poderá o
magistrado determinar a produção de provas pertinentes aos fatos,
mesmo sendo elas invasivas da intimidade - fundamentadamente (HC
480.092/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
03/03/2020, DJe 10/03/2020).
10. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0b1af1ded41d4f831e423fc5a96df46e009b1de99794e6263debdcd66ceb9d83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 150787 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0b1af1ded41d4f831e423fc5a96df46e009b1de99794e6263debdcd66ceb9d83
- **SHA-256 do comentário:** 0791f51916f14f3aa2ae6b256af11df410c76c13c6c5a2458cac2365486f2869
