# Registro público: STJ — 1940073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848153
- **Número de registro na fonte:** 202101586208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO
RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM
AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que
haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto
do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem
indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou
provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do
agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a
simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu
agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental
subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da
adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua
argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao
defensor constituído fundamentar as razões da sua própria
insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição,
mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir
que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do
agravo regimental de um dos Corréus.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JÚIZO DE PRIMEIRO GRAU.
ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INDEVIDA INOVAÇÃO DE TESES NO
RECURSO INTERNO. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PEDIDO DE QUE SEJAM
AGREGADAS AS RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL DE CORRÉU. DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações de incompetência do Juízo de primeiro grau e de que
haveria ilegalidade na fixação do quantum da pena, não foram objeto
do recurso especial interposto pelo Agravante. Portanto, constituem
indevida inovação de tese, vedada em agravo regimental, pela
preclusão consumativa.
2. Ausente a impugnação aos fundamentos da decisão que negou
provimento ao recurso especial, no tocante à tese de ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado, é inviável o conhecimento do
agravo regimental. Aplicação da Súmula n. 182/STJ.
3. Não há previsão legal ou regimental que autorize o advogado a
simplesmente pedir que sejam consideradas como incluídas, ao seu
agravo regimental, as razões desenvolvidas no agravo regimental
subscrito por causídico de Corréu, estando tal pedido carente da
adequada técnica recursal. Ainda que possa, como reforço de sua
argumentação, transcrever as razões do recurso do Corréu, cabe ao
defensor constituído fundamentar as razões da sua própria
insurgência. No caso dos autos, nem sequer houve tal transcrição,
mas se limitou o subscritor do presente agravo regimental a pedir
que fossem agregadas, às suas razões recursais, os argumentos do
agravo regimental de um dos Corréus.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
- **SHA-256 do registro documental:** eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1940073 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eef87f9576cf647f8538cb5eb1d54523494f953525a6ea0b47bf6b248b314180
- **SHA-256 do comentário:** 561a37772fd3241914487df93fe1dc15011a8d9a449e3446c483eab2601f247f
