# Registro público: STJ — 821872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a60b3538ca990ca54a986ca707531ca91cf5594438501c2bb4005a3656705970

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848155
- **Número de registro na fonte:** 202301518123
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, não se discute a perniciosidade da conduta delituosa
sob investigação, que é de altíssimo grau de reprovabilidade. Caso o
Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclua
que os fatos ocorreram como fora narrado, a hipótese seria de grave
sancionamento, proporcional ao mal causado. Contudo, não se está a
tratar de antecipação de pena, mas de verificação se há ou não
necessidade da medida cautelar adotada, a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a despeito dos elementos de autoria, não há nenhuma
razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar: o crime em
comento foi praticado em 29/03/2018, sendo a prisão preventiva do
Acusado decretada em 26/05/2021 e, posteriormente, revogada pelo
Juízo de origem, em 17/12/2021, mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, sendo certo que o Juízo singular ressaltou que
diante dos "antecedentes criminais e o lapso temporal de prisão
provisória dos denunciados José Carlos e Rodolfo, bem como
considerando a suposta participação de ambos no delito, que se
difere da conduta do acusado Droysen (executor), verifico que a
substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da
prisão são cabíveis".
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão cautelar do
Acusado em 05/05/2023, sem qualquer referência à reiteração delitiva
ou comprometimento dos atos processuais pela liberdade do Acusado.
Desse modo, constata-se que a prisão processual - ante a ausência de
comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o
princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do
decurso de longo período de tempo em que o Acusado esteve solto
durante a tramitação da ação penal até ser pronunciado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR LONGO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da
configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do
Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar,
expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Com efeito, não se discute a perniciosidade da conduta delituosa
sob investigação, que é de altíssimo grau de reprovabilidade. Caso o
Judiciário, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conclua
que os fatos ocorreram como fora narrado, a hipótese seria de grave
sancionamento, proporcional ao mal causado. Contudo, não se está a
tratar de antecipação de pena, mas de verificação se há ou não
necessidade da medida cautelar adotada, a prisão preventiva.
3. No caso, a despeito dos elementos de autoria, não há nenhuma
razão concreta e atual para se impor a prisão cautelar: o crime em
comento foi praticado em 29/03/2018, sendo a prisão preventiva do
Acusado decretada em 26/05/2021 e, posteriormente, revogada pelo
Juízo de origem, em 17/12/2021, mediante a aplicação das seguintes
medidas cautelares, sendo certo que o Juízo singular ressaltou que
diante dos "antecedentes criminais e o lapso temporal de prisão
provisória dos denunciados José Carlos e Rodolfo, bem como
considerando a suposta participação de ambos no delito, que se
difere da conduta do acusado Droysen (executor), verifico que a
substituição da custódia cautelar por outras medidas diversas da
prisão são cabíveis".
4. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito
interposto pelo Ministério Público e decretou a prisão cautelar do
Acusado em 05/05/2023, sem qualquer referência à reiteração delitiva
ou comprometimento dos atos processuais pela liberdade do Acusado.
Desse modo, constata-se que a prisão processual - ante a ausência de
comprovação de novos fatos a ensejar a segregação - ofende o
princípio da contemporaneidade da medida constritiva, em razão do
decurso de longo período de tempo em que o Acusado esteve solto
durante a tramitação da ação penal até ser pronunciado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** a60b3538ca990ca54a986ca707531ca91cf5594438501c2bb4005a3656705970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a60b3538ca990ca54a986ca707531ca91cf5594438501c2bb4005a3656705970
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 821872 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a60b3538ca990ca54a986ca707531ca91cf5594438501c2bb4005a3656705970
- **SHA-256 do comentário:** df5a5d476df31cf55fc5d5f1b38b481c26d7494c5ae9d3244865d9dd1445f569
