{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35053,"origem":"stj","sha256_origem":"1fada381e270f68520851371e325098b1bd9c0548259404aab6cdac01b94b85f","registro_original":{"id_fonte":"000848156","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819432","numero_registro":"202301402067","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL ACUSATÓRIO. HABEAS CORPUS. ART. 2.º, INCISO II, DA\nLEI N. 8.137/1990. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DO DOLO DE APROPRIAÇÃO. CORTE LOCAL QUE JULGOU\nSUFICIENTE A MERA DEMONSTRAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. CONCLUSÃO EM\nDESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL, FIRMADO NO JULGAMENTO DO RHC N. 163.334/SC. ABSOLVIÇÃO QUE\nSE IMPÕE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Ao julgar o RHC n. 163.334, o Pleno do Supremo Tribunal Federal\nfixou a tese jurídica de que \"[o] contribuinte que deixa de\nrecolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS\ncobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal\ndo art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/1990\" (Rel. Ministro ROBERTO\nBARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 18/12/2019, DJe 13/11/2020).\n2. A conclusão do Tribunal estadual encontra-se em desacordo com o\nentendimento fixado pela Corte Suprema, que a partir do julgamento\ndo leading case supracitado passou a exigir a demonstração do dolo\nde apropriação (específico) para a consumação do crime previsto no\nart. 2.º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, não bastando, como\nassentado no acórdão impugnado, o mero dolo genérico.\n3. Considerando-se o desacordo da conclusão adotada na origem com a\njurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade de\ndemonstração do dolo de apropriação, a ordem de habeas corpus foi\nconcedida para absolver a Agravada dos fatos que lhes foram\nimputados, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo\nPenal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"55749fca2ed2995372cb5dffaa150bfdcf0d95fb7432334b4793e224ddc4c2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
