# Registro público: STJ — 802909

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cfe2bca564eea789a90652b02e5ae64951dd1d1f16ccccb8715af6d610ffb2c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848158
- **Número de registro na fonte:** 202300474474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se, no caso, todavia, manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a situação
descrita no édito condenatório amolda-se à hipótese usualmente
conhecida como "mula" do tráfico, circunstância que, por si só, não
é suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/2006, a qual deve incidir na dosimetria da
pena do Agravante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a
maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de
transporte da droga, que se revela como uma etapa fundamental para
que a traficância alcance vasta escala de distribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do Agravante, mantidos
os demais termos do édito condenatório.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. ILEGALIDADE
MANIFESTA EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º,
DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÃO DE MULA. REDUÇÃO DEVIDA NA FRAÇÃO DE
1/6 (UM SEXTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra condenação já transitada em
julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Verifica-se, no caso, todavia, manifesta ilegalidade apta a
ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, pois a situação
descrita no édito condenatório amolda-se à hipótese usualmente
conhecida como "mula" do tráfico, circunstância que, por si só, não
é suficiente para o afastamento da minorante prevista no art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/2006, a qual deve incidir na dosimetria da
pena do Agravante em sua fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a
maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de
transporte da droga, que se revela como uma etapa fundamental para
que a traficância alcance vasta escala de distribuição.
3. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida,
de ofício, a fim de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4.º,
da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do Agravante, mantidos
os demais termos do édito condenatório.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** cfe2bca564eea789a90652b02e5ae64951dd1d1f16ccccb8715af6d610ffb2c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 802909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cfe2bca564eea789a90652b02e5ae64951dd1d1f16ccccb8715af6d610ffb2c6
- **SHA-256 do comentário:** 6dd2e993a4d8c5ecda794ed5f31491877cc0d7af41836802e2b4d87fec034b51
