{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35056,"origem":"stj","sha256_origem":"8a69eed07db9529592802393ebaa635b71acd7c3f8e8a6f1f3454388db329bdb","registro_original":{"id_fonte":"000848159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768249","numero_registro":"202202777285","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nMANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO\nPEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.\nAUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,\nSERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO\nPELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.\n1. Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do\npedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ\nfoi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório.\nAinda que assim não fosse, \"[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta\nTurma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus,\nainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal\"\n(AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,\nDesembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2023,\nDJe 10/2/2023).\n2. Conforme decidido no REsp n. 1.977.119/SP, julgado em 16/08/2022,\npela Sexta Turma, \"[n]ão é das guardas municipais, mas sim das\npolícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos\nde tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos\nsuspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias\nanônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não\natinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e\ninstalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em\nsituações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas\nrestritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara,\ndireta e imediata relação de pertinência com a finalidade da\ncorporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível\npara a tutela dos bens, serviços e instalações municipais\".\n3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a\nAgravada demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais\nem região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia).\n4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta\nilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não\nconfiguram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do\nCódigo de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na\nsentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a\nRé vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo\nque a posterior situação de flagrância não legitima a revista\npessoal amparada em meras suposições ou conjecturas.\n5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e,\nnotadamente, a partir do que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP,\nnão hásituação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos\nguardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a\nexistência de relação clara, direta e imediata com a proteção do\npatrimônio municipal.\n6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o\nTribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de\nilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal à luz dos\narts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo Penal, não se\nconstatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior\nTribunal de Justiça.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44e8406fb012627f69fee42c1f853df2909bd99498ea9f605bed70cf4aa63892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a69eed07db9529592802393ebaa635b71acd7c3f8e8a6f1f3454388db329bdb","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
