# Registro público: STJ — 768249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35056/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a69eed07db9529592802393ebaa635b71acd7c3f8e8a6f1f3454388db329bdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000848159
- **Número de registro na fonte:** 202202777285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do
pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ
foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório.
Ainda que assim não fosse, "[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta
Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus,
ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal"
(AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2023,
DJe 10/2/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme decidido no REsp n. 1.977.119/SP, julgado em 16/08/2022,
pela Sexta Turma, "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não
atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em
situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas
restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais".
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a
Agravada demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais
em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia).
- **Item 4 (texto oficial):** Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a
Ré vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo
que a posterior situação de flagrância não legitima a revista
pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e,
notadamente, a partir do que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP,
não hásituação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos
guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a
existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do
patrimônio municipal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o
Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de
ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal à luz dos
arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo Penal, não se
constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
PEDIDO. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS,
SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO.
1. Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do
pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ
foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório.
Ainda que assim não fosse, "[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta
Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus,
ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal"
(AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO,
Desembargador Convocado do TJDFT, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2023,
DJe 10/2/2023).
2. Conforme decidido no REsp n. 1.977.119/SP, julgado em 16/08/2022,
pela Sexta Turma, "[n]ão é das guardas municipais, mas sim das
polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos
de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos
suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não
atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e
instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em
situações absolutamente excepcionais - e por isso interpretadas
restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara,
direta e imediata relação de pertinência com a finalidade da
corporação, isto é, quando se tratar de instrumento imprescindível
para a tutela dos bens, serviços e instalações municipais".
3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que a
Agravada demonstrou nervosismo com a presença dos guardas municipais
em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia).
4. Está caracterizada, no caso, a ocorrência de manifesta
ilegalidade, pois as circunstâncias descritas nos autos não
configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do
Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na
sentença nem no acórdão que os agentes públicos teriam visualizado a
Ré vendendo drogas ou mesmo praticando qualquer outro crime, sendo
que a posterior situação de flagrância não legitima a revista
pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas.
5. Na linha dos recentes precedentes desta Corte Superior e,
notadamente, a partir do que foi decidido no REsp n. 1.977.119/SP,
não hásituação absolutamente excepcional a legitimar a atuação dos
guardas municipais, porquanto não demonstrada concretamente a
existência de relação clara, direta e imediata com a proteção do
patrimônio municipal.
6. Não há falar em supressão de instância na espécie, pois o
Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a tese de
ilegalidade da abordagem realizada pela Guarda Municipal à luz dos
arts. 240, § 2.º, e 301, ambos do Código de Processo Penal, não se
constatando nenhuma inovação a respeito do tema neste Superior
Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 768249 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/5dc40b06-942c-4981-b89d-35d2135e5e6c/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a69eed07db9529592802393ebaa635b71acd7c3f8e8a6f1f3454388db329bdb
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