{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35059,"origem":"stj","sha256_origem":"7c4199ea4e90b41c2e8e4d140d574f9291a38c188ec30d471beb3e2aa7fe926e","registro_original":{"id_fonte":"000844658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970217","numero_registro":"202103611390","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM\nCOMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.\nAFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO\nCONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto\nno art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução\nn. 8/2008 do STJ.\n2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do\nlivramento condicional consistente em não ter cometido falta grave\nnos últimos 12 meses (art. 83, III, \"b\", do CP, inserido pela Lei\nAnticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom\ncomportamento durante a execução da pena, alínea \"a\" do referido\ninciso).\n3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do\nlivramento condicional - bom comportamento durante da execução da\npena (art. 83, inciso III, alínea \"a\", do Código Penal) - deve\nconsiderar todo o histórico prisional, não se limitando ao período\nde 12 meses referido na alínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do\nCódigo Penal.\n4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a\nobtenção do livramento condicional, diante da prática de falta\ngrave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de\nirresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial\ne fixar a seguinte tese (Tema 1161): \"a valoração do requisito\nsubjetivo para concessão do livramento condicional - bom\ncomportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,\nalínea \"a\", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico\nprisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na\nalínea \"b\" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal\", nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVencido o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado\ndo TRF1), que negava provimento ao recurso especial. Votou vencido\no Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do\nTRF1).\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nA Dra. Adriana Patricia Campos Pereira (Defensora Pública do Estado\nde Minas Gerais) sustentou oralmente pela parte Recorrida: Jefferson\nHebert da Silva Arruda.\nO Dr. André Estêvão Ubaldino (Procurador de Justiça do Estado de\nMinas Gerais) sustentou oralmente pela parte Recorrente: Ministério\nPúblico do Estado de Minas Gerais.\nO Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de\nSão Paulo) sustentou oralmente pela parte Interessada: Grupo de\nAtuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital\nnos Tribunais Superiores.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - NÃO COMETIMENTO DE\nFALTA GRAVE NO PERÍODO DE 12 MESES - REQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 730327>>-RS\n(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - LIMITE TEMPORAL -\nTODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1961829>>-MG, <<AgRg no HC 728715>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1963528>>-PR, <<AgRg no REsp 1947037>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 2017532>>-TO, <<AgRg no REsp 2007617>>-TO","tema":"Tema Repetitivo 1161\nSituação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1f96fbe51eb472862161bb1d68b430ab8be5b7f18ea9e4dd71a93081b81c7b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7c4199ea4e90b41c2e8e4d140d574f9291a38c188ec30d471beb3e2aa7fe926e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
