{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3506,"origem":"stj","sha256_origem":"bce6b81ce1a2ad86800e54be7d7ae49ed498abef08b54e64b81109ca68f7ac70","registro_original":{"id_fonte":"000815456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67664","numero_registro":"202103357631","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGULAMENTO DO ESTATUTO DA ORDEM\nDOS ADVOGADOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE ESTAGIÁRIOS DE DIREITO SE\nCOMUNICAR RESERVADAMENTE COM DETENTOS EM ESTABELECIMENTOS PENAIS.\nAUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELAS ATIVIDADES DE\nESTÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\n1. Ao prever de maneira expressa o direito de entrevista reservada\ncom o detento, a Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) restringiu o\nexercício de tal prerrogativa ao advogado (art. 41, IX). Não cabe\ninvocar direito líquido e certo, nos domínios do mandado de\nsegurança, sem previsão legal que o ampare.\n2. A Lei de Execução Penal, especial e anterior ao Estatuto da OAB,\ndispôs, de forma taxativa, que tão somente o advogado possui o\ndireito de se entrevistar, de forma pessoal e reservada com o preso,\nnão havendo previsão no sentido de expandir essa possibilidade para\nterceiros.\n3. Os estagiários de direito regularmente inscritos na OAB e\ndevidamente autorizados por escrito pelo advogado responsável pelas\natividades de estágio poderão ingressar em estabelecimentos penais\npara se comunicar com presos, mas não de forma reservada,\nprerrogativa esta conferida exclusivamente aos advogados.\n4. Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art41","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art29_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00041 INC:00009","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00029 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff8993cbcae1bb07973d35be31e07d1659c6cce07703f260e7541fa9dfb9e54f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
