# Registro público: STJ — 1974104

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35060/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23336bc1f49e1d5a5049e7e76addcee44394af1090d12908592c5348a0cb34b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000844659
- **Número de registro na fonte:** 202103825797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO.  BOM
COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto
no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução
n. 8/2008 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave
nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei
Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom
comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido
inciso).
- **Item 3 (texto oficial):** Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os
requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em
que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de
2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a
progressão para o regime semiaberto.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO.  BOM
COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO
CONCRETO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto
no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução
n. 8/2008 do STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave
nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei
Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom
comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido
inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do
livramento condicional - bom comportamento durante da execução da
pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal.
4. No caso concreto, o recorrido, J. A. K., não preenche os
requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em
que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de
2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a
progressão para o regime semiaberto.
5. Recurso especial provido para revogar o livramento condicional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial para revogar o livramento condicional e fixar a seguinte
tese (Tema 1161): "a valoração do requisito subjetivo para concessão
do livramento condicional - bom comportamento durante da execução
da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do
Código Penal", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Fernando Rodolfo Mercês Moris (Defensor Público do Estado de
São Paulo) sustentou oralmente pela parte Interessada: Grupo de
Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital
nos Tribunais Superiores.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
NÃO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 MESES)
   STJ - <<AgRg no HC 730327>>-RS
(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - BOM COMPORTAMENTO -
LIMITE TEMPORAL - TODO O PERÍODO DA EXECUÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1961829>>-MG, <<AgRg no HC 728715>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1963528>>-PR, <<AgRg no REsp 1947037>>-DF,
         <<AgRg no REsp 2017532>>-TO, <<AgRg no REsp 2007617>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2012112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1036 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1036/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6b178e2a484eeaf75e30b8b213819a97639236cc2039eb452b64583dc5b29865
- **SHA-256 do registro documental:** 23336bc1f49e1d5a5049e7e76addcee44394af1090d12908592c5348a0cb34b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1036%2F)

### [Livramento condicional: requisitos e condições](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Em crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, o art. 83, V, exige mais de dois terços e ausência de reincidência específica. Essa regra não supera vedações expressas: a redação atual do art. 112 da LEP impede o livramento, entre outras hipóteses, no hediondo ou equiparado com resultado morte para primário, no feminicídio para primário, no comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo ou equiparado e na reincidência em hediondo ou equiparado com resultado morte. A data do fato deve ser conferida, porque norma posterior mais severa não retroage.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 83 exige mais de um terço ou mais da metade

- **Âncoras documentais:** condicional, livramento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27b906879c750b9e0d830567e36f1754b7d9c8daff40a0c83b9ffad1680a15c7
- **SHA-256 do registro documental:** 23336bc1f49e1d5a5049e7e76addcee44394af1090d12908592c5348a0cb34b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-condicional%2F)

### [Livramento ou progressão: qual benefício cabe?](https://wikijuridica.com.br/criminal/livramento-ou-progressao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flivramento-ou-progressao%2F)

### [Livramento condicional: como sair da prisão antes do fim da pena](https://wikijuridica.com.br/glossario/livramento-condicional/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Flivramento-condicional%2F)

### [Tema 1161 do STJ: Livramento condicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1161/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1161%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 1974104 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1161 Situação do tema: Acórdão Publicado - RE Pendente”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23336bc1f49e1d5a5049e7e76addcee44394af1090d12908592c5348a0cb34b8
- **SHA-256 do comentário:** b8c4f774e4837dc5d6fb55282357f82af0adeedfd5b138bd105cd7c515c118f6
