# Registro público: STJ — 45196

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35065/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10fa5c2a59da8e4a2ea85ccd6a116ea148a58e77df0c2a9d7ac4192f5f996c83

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845156
- **Número de registro na fonte:** 202301005939
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE.
NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior
quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o
refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das
circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para
amparar suas conclusões.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in
pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao
Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da
fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado,
dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida
por esta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos
argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto
à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM PROFERIDA NO HC N. 757.310/SE.
NÃO OCORRÊNCIA. NOVA DOSIMETRIA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NOVOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ofensa à autoridade das decisões desta Corte Superior
quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou o
refazimento da dosimetria da pena, promove nova análise das
circunstâncias do caso concreto e apresenta nova fundamentação para
amparar suas conclusões.
2. Não há falar em violação à coisa julgada ou em reformatio in
pejus, pois não houve nenhum agravamento na pena imposta ao
Reclamante. O Tribunal de origem apenas promoveu a reanálise da
fundamentação, decidindo conforme seu livre convencimento motivado,
dentro dos limites que lhe foram determinados na decisão proferida
por esta Corte Superior.
3. No julgamento do HC n. 811.867/SE, confimou-se a legalidade dos
argumentos empregados na nova dosimetria do Tribunal estadual quanto
à aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dosimetria da pena: o método de três fases do juiz](https://wikijuridica.com.br/glossario/dosimetria-da-pena/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O cálculo final da dosimetria também repercute em outros institutos da execução penal, como o regime inicial de cumprimento e os requisitos temporais de benefícios futuros, o que reforça a importância de conferir cada etapa desse método antes de aceitar a pena fixada como definitiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que a fundamentação de cada fase importa para o recurso

- **Âncoras documentais:** dosimetria, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3c9814d48bc663e7c3bdf089a2ddbe80ed0d326e5e6762716acedb7e5acfaf81
- **SHA-256 do registro documental:** 10fa5c2a59da8e4a2ea85ccd6a116ea148a58e77df0c2a9d7ac4192f5f996c83
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdosimetria-da-pena%2F)

