{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35068,"origem":"stj","sha256_origem":"f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9","registro_original":{"id_fonte":"000845180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181716","numero_registro":"202202398864","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA\nPARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso\nespecial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).\n3. Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo\nrecorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos\nautos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se\nadmitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá\npor comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.\n4. Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de\ndivergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da\nqualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do\nCódigo Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso\ntampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de\nseu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações\nfático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão\napontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do\njulgado paradigma.\n5. Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia\nsimilitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão\nembargado deixou claro que \"o Tribunal estadual demonstrou haver\nprovas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do\nmotivo torpe\", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte\nconcluiu que não havia \"a indicação de nenhum elemento concreto que\nsugira ser a ré autora intelectual do delito\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião\nReis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00546 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS\nCORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,\n         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,\n         <<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef3f7f63a54f5b505678be676d025eb3c08d51e8e9810bf9bb36c09921feb015","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
