# Registro público: STJ — 2181716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845180
- **Número de registro na fonte:** 202202398864
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso
especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo
recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos
autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se
admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá
por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de
divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da
qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso
tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de
seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações
fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão
apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do
julgado paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia
similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão
embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver
provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do
motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte
concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que
sugira ser a ré autora intelectual do delito".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA
PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
COTEJO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato
de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está
apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por
sua vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido, no tocante às alegações de nulidades postas no recurso
especial do réu, ante a falta de prequestionamento (súmula 282/STF).
3. Ademais, um dois acórdãos apontados como paradigmas pelo
recorrente, no tema referente à nulidade das provas existentes nos
autos, foi proferido em sede de Habeas Corpus, sabido que não se
admitem os embargos de divergência quando o dissenso apontado se dá
por comparação a acórdãos proferidos em habeas corpus.
4. Por fim, no tocante ao último tópico suscitado nos embargos de
divergência pela defesa do réu - aplicação ao caso concreto, da
qualificadora do motivo torpe prevista no art. 121, § 2º, I, do
Código Penal, em decisão dissociada da prova dos autos - o recurso
tampouco autoriza conhecimento, pois a defesa não se desincumbiu de
seu ônus de efetuar o necessário cotejo entre as situações
fático-jurídicas analisadas no acórdão recorrido e no acórdão
apontado como paradigma, limitando-se a transcrever a ementa do
julgado paradigma.
5. Ainda que assim não fosse, no particular, não se evidencia
similitude fática entre os acórdãos comparados, pois, o acórdão
embargado deixou claro que "o Tribunal estadual demonstrou haver
provas que subsidiavam o veredito no tocante à qualificadora do
motivo torpe", já no acórdão paradigma, a Quinta Turma desta Corte
concluiu que não havia "a indicação de nenhum elemento concreto que
sugira ser a ré autora intelectual do delito".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião
Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA
315 DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1963909>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 2003710>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1800259>>-MS,
         <<AgRg nos EREsp 1265884>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00546 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art546)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2301144](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63353/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1961706](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57677/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2518738](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63348/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art546, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181716 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f57682ae82c8be5479312e53db3931650e033b54008d1b22a8808dd05039d7c9
- **SHA-256 do comentário:** 1eee09f2a8430674ffcf1c14233e27edf72676eb1aef2d50ac3b5785902a4306
