{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3507,"origem":"stj","sha256_origem":"fa9107c6f7827fd5bd2a10ed6e6d1318b93bcf8fb366f0ebe5a2d21b0a07d479","registro_original":{"id_fonte":"000815457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RCD no HC","classe_descricao":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736974","numero_registro":"202201137395","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nAJUIZAMENTO DENTRO DO INTERSTÍCIO LEGAL (ART. 258 DO RISTJ).\nSUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DE PRODUTO OU\nSUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO\nAMBIENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA.\nPRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. WRIT IMPETRADO CONTRA\nCONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nINEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.\n1. O presente pedido de reconsideração, ajuizado contra decisão\nterminativa que indeferiu liminarmente a inicial, deve ser recebido\ncomo agravo regimental, até porque interposto no quinquídio legal\n(art. 258 do RISTJ), devendo a questão posta ser submetida, de\nplano, à análise do Colegiado.\n2. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere\nliminarmente a inicial, quando evidenciado que o impetrante, além de\nter utilizado o writ como substitutivo de revisão criminal, não\nlogrou demonstrar o constrangimento capaz de justificar a superação\ndo óbice.\n3. Caso em que o Magistrado singular, ao exasperar a reprimenda-base\npelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, não se\napegou apenas a este fato, mas à circunstância de a modificação ter\ntornado o objeto extremamente letal e potencialmente mais lesivo,\ncircunstância que desborda do tipo penal atribuído do apenado.\n4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, mas lhe\nnegado provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber o\npedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"485d7e2bd0183f52b43889f5bce0e8ce4f72b4c2010ee00464c94a05a2358ce9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
