{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35071,"origem":"stj","sha256_origem":"77c1821a360fb331e34d88cd8098b18a5697d86e928bb2a8d25db6e33153b119","registro_original":{"id_fonte":"000845607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl na Pet","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO","numero_processo":"15830","numero_registro":"202103195529","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EXPEDIENTE\nAUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nINTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO\nPOR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO\nEMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de\nprequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo\ne possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento,\nimprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou\nobscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o\nart. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro\nmaterial, o que não ocorreu na espécie.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é\naquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as\npremissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência\nentre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada\nà lei.\n3. Se o acórdão embargado aponta óbice apto a impedir o conhecimento\ndos embargos de divergência interpostos pela defesa (in casu, o\ndescabimento de embargos de divergência contra acórdãos proferidos\nem habeas corpus), não se lhe pode imputar omissão por não discutir\no mérito da divergência.\n4. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que a\nmatéria de ordem pública somente pode ser conhecida na instância\nextraordinária, seja dizer no Superior Tribunal de Justiça ou no\nSupremo Tribunal Federal, se o recurso dirigido à Corte Superior\npreencher todos os requisitos de admissibilidade e for conhecido. Do\ncontrário, nenhuma matéria processual ou de mérito - nem mesmo\naquela referente a questões de ordem pública - é devolvida ao\nconhecimento do Tribunal Superior. Precedentes.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790903>>-RJ,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718>>-AL,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 311131>>-RS,\n         <<EDcl no HC 290120>>-SC, <<AgRg no AREsp 393988>>-ES,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 639348>>-DF\n(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<REsp 799780>>-DF, <<REsp 789062>>-MG,\n         <<REsp 1807827>>-SE, <<AgInt no AREsp 1446312>>-SP,\n         <<RHC 64840>>-RJ, <<AgRg nos EDcl no REsp 1413548>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1200062>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a18e4d62e13c7ab511727a6ca5657fe69940f3d8aa7d6f427fff9a8406deae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
