# Registro público: STJ — 42951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35072/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf1806bf918e18fd32fe6e296f4b93dac94627df6c5302fd4a54e2098f7d69f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845725
- **Número de registro na fonte:** 202200719287
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO MPF. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA NO HC 685.515-SP. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida pelos próprios fundamentos. II - Na espécie, verifica-se que a autoridade de decisão proferida por este STJ foi descumprida na decisão prof…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO DO MPF. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA
AUTORIDADE DE DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROLATADA NO HC 685.515-SP. OCORRÊNCIA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
II - Na espécie, verifica-se que a autoridade de decisão proferida
por este STJ foi descumprida na decisão proferida pelo Juiz da
execução, pois deixou de apontar razões com aptidão para afastamento
da fração máxima de redução, haja vista que conforme entendimento
veiculado no HC 685.515-SP, apenas fatores não preponderantes
poderiam ser utilizados na modulação da causa de diminuição de pena;
e o artigo 42 da Lei n. 11.343/06 identifica a natureza e
quantidade de droga como fator preponderante, na dosimetria da pena.
III - Portanto, presente afronta à autoridade de decisão emanada
desta eg. Corte Superior, razão pela qual foi julgado procedente o
pleito reclamatório, com o redimensionamento da pena.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42951 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccf1806bf918e18fd32fe6e296f4b93dac94627df6c5302fd4a54e2098f7d69f
- **SHA-256 do comentário:** 532ec3913d081f040f25801cf2bb4d303de6f009ea1a11a9a87623c6cfc888dc
