{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35073,"origem":"stj","sha256_origem":"61c6566634d2fc59f3b5b2bb898b8e9fe58e267c4bedcc704e579b51784c0348","registro_original":{"id_fonte":"000845726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na AR","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7476","numero_registro":"202301187561","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA EM PROCESSO PENAL . DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE\nRECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS\nPARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - Para desconstituir acórdão proferido em processo penal a ação a\nser utilizada é a revisão criminal, a teor do que determina o art.\n621 e incisos do CPP.\nII - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação\noriginária, a competência desta Corte para o conhecimento da\nrevisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e\ndecidida no recurso especial. Precedentes.\nIII - Na espécie, o recurso especial não foi admitido na origem e o\nsubsequente agravo em recurso especial também não foi provido, logo,\nnão examinou o mérito da condenação, não tendo, portanto, discutido\nsobre os elementos probatórios ou sobre os critérios de fixação da\npena.\nIV - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de\nensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão\nmonocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - STJ - COMPETÊNCIA - QUESTÃO DECIDIDA NO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg na RvCr 4997>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8412abf764fc2597096a263939927cc85a3afb2c889ec9a5872bdf35f41d819e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
