{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35074,"origem":"stj","sha256_origem":"4666b44c892827ecf20d16cc07f62c9fe1fe124cb93fdb12dc00a4bcad58d20e","registro_original":{"id_fonte":"000845742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"45250","numero_registro":"202301073225","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg\nNO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO\nRECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.\n1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso\nI, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a\ngarantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a\nautoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro,\no cumprimento parcial do decisum.\n2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus,\nmandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm\neficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel.\nMinistra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em\n22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em\nsentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da\nordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v.\ng.).\n3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral\ncumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum.\n4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente\nilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem\nmandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não\ncontemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de\nembargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário\ncontra o acórdão desta Corte não tem esse efeito.\n5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão\nproferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão\nrecusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior\nTribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a\neficácia erga omnes das ações do controle direto de\nconstitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de\nnatureza subjetiva; ou seja, atribuído  sim de força vinculante,\nentre as partes.\n6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida.  Pedido\njulgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora\ndeterminado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral\ncumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,\nRel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher o\nparecer da Procuradoria-Geral da República e julgar procedente a\nreclamação para ratificar a decisão liminar em que fora determinado\nao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à\nordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel.\nMinistra Laurita Vaz, concluído em 07/03/2023, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Determinada a expedição de ofícios à\nCorregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça\ndo Estado do Paraná, para que avaliem se o descumprimento\nde determinações desta Corte pelo Juiz Reclamado\nconfigura a eventual prática de infrações.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador Convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00187","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:F"],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO - ORDENS\nMANDAMENTAIS - EFICÁCIA IMEDIATA)\n   STJ - <<Rcl 4924>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ef27fe6167a32484bdd530930bc901179c61dd260ee9bf043e27ee023ada05a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
