# Registro público: STJ — 45250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4666b44c892827ecf20d16cc07f62c9fe1fe124cb93fdb12dc00a4bcad58d20e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845742
- **Número de registro na fonte:** 202301073225
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg
NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO
RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso
I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a
garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a
autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro,
o cumprimento parcial do decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus,
mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm
eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em
22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em
sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da
ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v.
g.).
- **Item 3 (texto oficial):** Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral
cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum.
- **Item 4 (texto oficial):** Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente
ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem
mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não
contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de
embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário
contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito.
- **Item 5 (texto oficial):** O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão
proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão
recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior
Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a
eficácia erga omnes das ações do controle direto de
constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de
natureza subjetiva; ou seja, atribuído  sim de força vinculante,
entre as partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida.  Pedido
julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora
determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral
cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.

## Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO AgRg
NO HC 762.049/PR, REL. MINISTRA LAURITA VAZ, VIOLADA NO ATO DO JUÍZO
RECLAMADO. LIMINAR RATIFICADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL ACOLHIDO. PEDIDO RECLAMATÓRIO JULGADO PROCEDENTE.
1. A ação constitucional da reclamação, prevista no art. 105, inciso
I, alínea f, da Constituição da República e no art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) visa a
garantir a) a preservação da competência desta Corte e b) a
autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro,
o cumprimento parcial do decisum.
2. As ordens mandamentais (como as proferidas em habeas corpus,
mandados de injunção, mandado de segurança e habeas data) têm
eficácia imediata (mutatis mutandis, STJ, Rcl 4.924/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em
22/6/2011, DJe de 10/2/2012), salvo expressa previsão legal em
sentido contrário (como a que determina o trânsito em julgado da
ordem que reconhece benefícios financeiros a servidores públicos, v.
g.).
3. Espécie na qual o Juiz Reclamado condicionou o integral
cumprimento da ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, ao trânsito em julgado do decisum.
4. Determinação do Magistrado de primeiro grau manifestamente
ilegal, pois equivale a conferir efeito suspensivo a uma ordem
mandamental proferida por Tribunal de superposição, hipótese não
contemplada no ordenamento jurídico. In casu, a eventual oposição de
embargos de declaração ou interposição de recurso extraordinário
contra o acórdão desta Corte não tem esse efeito.
5. O fundamento da Autoridade Reclamada de que falta à decisão
proferida no writ efeito vinculante - e também por essa razão
recusar o total cumprimento da ordem concedida pelo Superior
Tribunal de Justiça - igualmente é inidôneo. Não se confunde a
eficácia erga omnes das ações do controle direto de
constitucionalidade com os efeitos do remédio do habeas corpus, de
natureza subjetiva; ou seja, atribuído  sim de força vinculante,
entre as partes.
6. Manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhida.  Pedido
julgado procedente pa ra ratificar a decisão liminar em que fora
determinado ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral
cumprimento à ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, concluído em 07/03/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher o
parecer da Procuradoria-Geral da República e julgar procedente a
reclamação para ratificar a decisão liminar em que fora determinado
ao Juiz Reclamado que desse, imediatamente, integral cumprimento à
ordem de habeas corpus concedida pela Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no HC 762.049/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, concluído em 07/03/2023, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Determinada a expedição de ofícios à
Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça
do Estado do Paraná, para que avaliem se o descumprimento
de determinações desta Corte pelo Juiz Reclamado
configura a eventual prática de infrações.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador Convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO - ORDENS
MANDAMENTAIS - EFICÁCIA IMEDIATA)
   STJ - <<Rcl 4924>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 7476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35073/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45250 no STJ está identificado por “RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 4666b44c892827ecf20d16cc07f62c9fe1fe124cb93fdb12dc00a4bcad58d20e
- **SHA-256 do comentário:** 4107d62e96615c3fbb3c50a358b50d2042783f1aa682dab7b557125ad392c027
