{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35075,"origem":"stj","sha256_origem":"ad1d74ba17839b6fd8d1ac29e4dcb02d5601d6afeb5041077c2b920e1e9d2dda","registro_original":{"id_fonte":"000845751","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196571","numero_registro":"202301294017","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS\nESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA\nDAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM\nREGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA\nQUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA\nEM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO\nAPENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.\nCONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.\n1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A\nprévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de\nprisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade\nmaterial de que o cumprimento da pena privativa de liberdade\nprossiga em presídio local. Precedentes.\n2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não\nimplicando deslocamento de competência o implemento da prisão em\ncomarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a\nfiscalização do cumprimento da pena.\n3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para\ndeclarar a competência do Juízo de Direito  das Execuções Penais da\nComarca de Cianorte - PR, o Suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara\nCriminal da Comarca de Cianorte - PR, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO\n- DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL)\n   STJ - <<CC 172278>>-PR, <<AgRg no HC 451503>>-DF\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA - PRISÃO EM CUMPRIMENTO\nDE MANDADO EM COMARCA DIVERSA - LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA\nDEFINITIVA)\n   STJ - <<CC 156747>>-BA, <<CC 148926>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9939f87a291dc1a2d3dfe6a899e30ef269bb71cc425051ff9ec0ce3db30764c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
