# Registro público: STJ — 196571

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad1d74ba17839b6fd8d1ac29e4dcb02d5601d6afeb5041077c2b920e1e9d2dda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845751
- **Número de registro na fonte:** 202301294017
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS
ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA
DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM
REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA
QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO
APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A
prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de
prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade
material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade
prossiga em presídio local. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não
implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em
comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a
fiscalização do cumprimento da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para
declarar a competência do Juízo de Direito  das Execuções Penais da
Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO NOS
ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA. RÉU SEGREGADO EM COMARCA DIVERSA
DAQUELA EM QUE FOI CONDENADO. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO, EM
REGRA, DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DEPRECADA UNILATERALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO DESTINATÁRIO, PARA
QUE ESCLAREÇA A VIABILIDADE MATERIAL DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA
EM UNIDADE PRISIONAL NA COMARCA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A PRISÃO DO
APENADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A deprecação unilateral da execução criminal não é admissível. A
prévia consulta ao Juízo da Comarca em que foi cumprido o mandado de
prisão é imprescindível, para que seja esclarecida a viabilidade
material de que o cumprimento da pena privativa de liberdade
prossiga em presídio local. Precedentes.
2. A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não
implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em
comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a
fiscalização do cumprimento da pena.
3. Parecer ministerial acolhido. Conflito negativo conhecido, para
declarar a competência do Juízo de Direito  das Execuções Penais da
Comarca de Cianorte - PR, o Suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara
Criminal da Comarca de Cianorte - PR, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO PENAL - PRÉVIA CONSULTA AO JUÍZO DE DESTINO
- DISPONIBILIDADE DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL)
   STJ - <<CC 172278>>-PR, <<AgRg no HC 451503>>-DF
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DA PENA - PRISÃO EM CUMPRIMENTO
DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA - LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
DEFINITIVA)
   STJ - <<CC 156747>>-BA, <<CC 148926>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196571 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ad1d74ba17839b6fd8d1ac29e4dcb02d5601d6afeb5041077c2b920e1e9d2dda
- **SHA-256 do comentário:** 182a950c938c96f780ac8735fc5aa01e83ba3fb8a733cda69a865c62cf43b98b
