{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35079,"origem":"stj","sha256_origem":"81defa4f241c25f9d5670884d221976eee75f809c8570b2e6fc90275a05a30c5","registro_original":{"id_fonte":"000845877","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42274","numero_registro":"202102923463","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. ART. 593, III, \"D\", DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL - CPP. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À\nPROVA DOS AUTOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APRECIA RECURSO DE\nAPELAÇÃO SEM ANALISAR A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.\nDETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA QUE\nA PROVA DOS AUTOS SEJA CONSIDERADA NO JULGAMENTO DO APELO.\nDESCUMPRIMENTO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJULGADOS SEM ABORDAGEM DA\nPROVA DOS AUTOS. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.\n1. É indiscutível que os jurados atuantes no Tribunal do júri julgam\npor íntima convicção, pois não precisam justificar as razões pelas\nquais responderam de um modo ou de outro os quesitos formulados.\nTodavia, essa premissa não impede que o Tribunal de origem exerça\ncontrole sobre a decisão dos jurados, sob pena de tornar letra morta\no contido no art. 593, III, \"d\", do CPP, que expressamente estipula\ncabimento de apelação contra decisão de jurados manifestamente\ncontrária à prova dos autos.\n2. Diante de recurso de apelação com base no art. 593, III, \"d\", do\nCPP, é imprescindível que o Tribunal avalie a prova dos autos, com\nfim de perquirir se há algum elemento que ampare o decidido pelos\njurados. Trata-se de providência objetiva de cotejo do veredicto com\na prova dos autos, sendo prescindível qualquer ingresso na mente\ndos jurados. Cabe ressaltar que, havendo duas versões jurídicas\nsobre os fatos, ambas amparadas no acervo probatório, deve ser\npreservada a decisão dos jurados, em atenção à soberania dos\nveredictos.\n3. O caso dos autos não é de absolvição por clemência. Os jurados\nnão absolveram o interessado, pois responderam negativamente ao\nquesito genérico. Houve, sim, reconhecimento de legítima defesa.\nHouve, também, reconhecimento de excesso em legítima defesa. O que\nse discute é se esse excesso foi culposo ou doloso. Segundo o MPE,\nos jurados reconheceram o excesso culposo em legítima defesa sem\nqualquer respaldo nos autos, eis que o primeiro disparo contra a\nvítima já teria sido suficiente para deixá-la estirada ao solo na\nposição decúbito ventral, cessando a agressão, sendo os demais\ndisparos justificados pelo animus necandi, conforme depoimentos de\ntestemunhas presenciais, bem como fotografias e laudo pericial que\nafastam cabalmente a tese do interessado apresentada aos jurados\nsegundo a qual apenas efetuou outros disparos porque a vítima caiu\nsegurando suas pernas.\n4. O Tribunal de origem, ao julgar o apelo, bem como os embargos de\ndeclaração, não cita qualquer elemento de prova para concluir que a\ndecisão dos jurados não está manifestamente divorciada do acervo\nprobatório, limitando-se a afirmar que os jurados acolheram a tese\ndefensiva a eles apresentada em plenário por íntima convicção.\n5. Reclamação procedente,  determinando que seja imediatamente\nrealizado novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal\nde origem notadamente para que, ao amparo da prova produzida nos\nautos, fundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados\nser ou não manifestamente contrária à prova dos autos, consoante\ndecidido no Recurso Especial n. 1.836.275/RS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\njulgar procedente a reclamação, determinando que seja\nimediatamente realizado novo julgamento dos embargos de declaração\nnotadamente para que, ao amparo da prova produzida nos autos,\nfundamente o seu convencimento sobre a decisão dos jurados ser ou\nnão manifestamente contrária à prova dos autos, consoante decidido\nno Recurso Especial n. 1.836.275/RS, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art593"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00593 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO DE APELAÇÃO - FUNDAMENTO - ART. 593, III, D, DO CPP -\nREANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<HC 799756>>-MG, <<AgRg no HC 736469>>-TO,\n         <<AgRg no AREsp 1876191>>-MS, <<AgRg no HC 751939>>-CE,\n         <<AgRg no HC 739305>>-RS, <<HC 674920>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"796c28be83596a08cad2fac9bb9376998bc6bc5fd9b52abefed4886294cac694","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
