{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35082,"origem":"stj","sha256_origem":"3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19","registro_original":{"id_fonte":"000845888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"10424","numero_registro":"200700702440","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO\nDE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD.\nEXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.\nNECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES\nDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO\nEXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de\ngraduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de\nAtividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n.\n10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.\n2. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em\nfavor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e\ninativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa\njulgada.\n3. Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo\ninterno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação\nnecessária ao recebimento da gratificação em tela.\n4. Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em\ndemanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa\nna petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização\nda pretensão executória, com a perfeita identificação dos\nexequentes.\n5. Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não\ndetenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela\nremuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular\ndo direito postulado pela simples condição de integrante da\ncategoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo\ngenérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos)\npelo título judicial exequendo.\n6. De acordo com a Teoria da Asserção, \"as condições da ação, entre\nelas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status\nassertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição\ninicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua\nanálise, sob pena de exercer um juízo de mérito\" (REsp n.\n1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)\n7. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que \"a\nlei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de\nescolaridade dos beneficiários\", ainda que contrariamente ao que\ndispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.\n8. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável\nrediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo\nporque não houve desobediência ao título judicial transitado em\njulgado.\n9. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010971 ANO:2004\n        ART:00011 PAR:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00474"],"jurisprudencia_citada":"(EXTEMPORANEIDADE DE ALEGAÇÃO - INOVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA\nSENTENÇA MERITÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 858632>>-GO\n(PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1661482>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1141325>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 878094>>-SP\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA -\nREDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 1551813>>-SP, <<AgRg no AREsp 64052>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d81b5c8f62e4cd095b7cd4b42a568c2d46fc687c4159676ce3edf6033a54707e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
