# Registro público: STJ — 10424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845888
- **Número de registro na fonte:** 200700702440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n.
10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e
inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa
julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo
interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação
necessária ao recebimento da gratificação em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em
demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa
na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização
da pretensão executória, com a perfeita identificação dos
exequentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não
detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela
remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular
do direito postulado pela simples condição de integrante da
categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo
genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos)
pelo título judicial exequendo.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre
elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status
assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição
inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n.
1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
- **Item 7 (texto oficial):** Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que
dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
- **Item 8 (texto oficial):** Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA.
NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO
EXEQUENDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão relacionada à exigência de possuir ao menos o título de
graduação para fins de recebimento da Gratificação Específica de
Atividade Docente (GEAD) não foi suscitada nos autos do MS n.
10.424/DF, nem na inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a GEAD foi estendida em
favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, ativos e
inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa
julgada.
3. Extemporaneidade da alegação - somente suscitada em agravo
interno - de que alguns dos exequentes não possuem a titulação
necessária ao recebimento da gratificação em tela.
4. Ainda que o título judicial exequendo tenha sido formado em
demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa
na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização
da pretensão executória, com a perfeita identificação dos
exequentes.
5. Mesmo que o exequente, sob o aspecto do direito material, não
detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela
remuneratória, detém legitimidade para a causa, ou seja, é titular
do direito postulado pela simples condição de integrante da
categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo
genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos)
pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, "as condições da ação, entre
elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status
assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição
inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua
análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (REsp n.
1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017.)
7. Consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a
lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de
escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que
dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável
rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo
porque não houve desobediência ao título judicial transitado em
julgado.
9. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTEMPORANEIDADE DE ALEGAÇÃO - INOVAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA MERITÓRIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 858632>>-GO
(PETIÇÃO INICIAL - ANÁLISE - TEORIA DA ASSERÇÃO)
   STJ - <<REsp 1661482>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1141325>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 878094>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA -
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AREsp 1551813>>-SP, <<AgRg no AREsp 64052>>-MA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010971 ANO:2004
        ART:00011 PAR:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00474

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art474)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1953830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57738/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1682574](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55717/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
- **SHA-256 do registro documental:** 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao contrário do que muitos executados imaginam, os embargos não têm efeito suspensivo automático (art. 919). A execução continua — com penhora, avaliação e atos expropriatórios — enquanto a defesa é julgada. O juiz só suspende o curso executivo se houver requerimento, garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, e presença dos requisitos da tutela provisória.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Embargar não paralisa a cobrança automaticamente

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f26fc41f786db855aec2f5d07d0db6d6869dcd9edef584d72b52abdd3a401e4
- **SHA-256 do registro documental:** 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 10424 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3e82b84bbd8e309d186a8b5ae5069fe662498627d4eddbacebf46895cc1e3b19
- **SHA-256 do comentário:** c7023ed3dca9253354e6761ee94058064e5687da7a1e7957b90476972b036780
