{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35083,"origem":"stj","sha256_origem":"b03a6857531e8bd3847501cea26763a1f5423177e0ab94806a983f5e8b56be28","registro_original":{"id_fonte":"000845889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196551","numero_registro":"202301279782","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, §\n3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE\nREATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES\nREALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE\nQUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO\nINQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA\nFEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA\nSEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS\nQUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS\nINVESTIGAÇÕES.\n1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre\ninquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de\ntitulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente\nrestabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus\noperandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por\nfalta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores\ndo INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da\norganização criminosa, eventual participação de servidores do INSS,\nacesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de\nconhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa\ndetido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências\nbancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar\nsob ordens de terceiros.\nNão havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a\nmesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e\nreativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por\nmeio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a\nmera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas\nnos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento\nsuficiente para justificar a reunião dos feitos.\nAdemais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC,\nhá indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data\nanterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi\né distinto.\n2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça\nFederal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis\npela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de\nbenefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele\ninvestigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer\nque a coleta de provas referentes a um delito dificilmente\nrepercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se\ngerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças\nconflitantes.\n3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de\nevidências significativas, no decorrer das investigações, que\napontem na direção da efetiva existência de conexão entre os\ndelitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal\npaulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a\ncompetência definitiva para julgamento do presente inquérito\npolicial.\n4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de\nprocessos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os\ndiferentes escopos das investigações e o elevado número de\nenvolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a\nceleridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n.\n192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023.\n5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do\nInquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da\n1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente para a condução do\nInquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da\n1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00076"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d8a162c69736544c5318759ecd3e01fe38f8f12dbed078107335ce23cbbf8f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
