# Registro público: STJ — 196551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03a6857531e8bd3847501cea26763a1f5423177e0ab94806a983f5e8b56be28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845889
- **Número de registro na fonte:** 202301279782
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE
REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES
REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO
INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA
FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS
QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há como se reconhecer a existência de conexão entre
inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de
titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente
restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus
operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por
falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores
do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da
organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS,
acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de
conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa
detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências
bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar
sob ordens de terceiros.
Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a
mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e
reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por
meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a
mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas
nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento
suficiente para justificar a reunião dos feitos.
Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC,
há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data
anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi
é distinto.
- **Item 2 (texto oficial):** De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça
Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis
pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de
benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele
investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer
que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente
repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se
gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças
conflitantes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de
evidências significativas, no decorrer das investigações, que
apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os
delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal
paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a
competência definitiva para julgamento do presente inquérito
policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de
processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os
diferentes escopos das investigações e o elevado número de
envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a
celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n.
192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do
Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da
1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 171, §
3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDAMENTE
REATIVADOS COM O USO DE SENHA DE ESTAGIÁRIA DO INSS. SAQUES
REALIZADOS POR MEIO DE DOCUMENTO FALSO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE
QUE AS FRAUDES TENHAM SIDO PERPETRADAS PELA MESMA ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INVESTIGAÇÕES DE SAQUES DE BENEFÍCIOS DIVERSOS NO
INQUÉRITO EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO E NA JUSTIÇA
FEDERAL DE SANTA CATARINA. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA
SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 CPP. ELEVADO NÚMERO DE ENVOLVIDOS
QUE PODERIA COMPROMETER A EFICIÊNCIA E A CELERIDADE DAS
INVESTIGAÇÕES.
1. Não há como se reconhecer a existência de conexão entre
inquéritos policiais instaurados para apurar o saque fraudulento de
titulares diversos de benefícios previdenciários indevidamente
restabelecidos se, a par da constatação de utilização de um modus
operandi similar - a reativação indevida de benefícios suspensos por
falta de comprovação de fé e vida por meio de senhas de servidores
do INSS - não se chegou a nenhum indicativo sobre os membros da
organização criminosa, eventual participação de servidores do INSS,
acesso ao sistema por meio de hacker ou mesmo sobre o grau de
conhecimento da distribuição de atribuições da organização criminosa
detido pelos indivíduos responsáveis pelos saques junto às agências
bancárias que já vieram a ser detidos e que afirmam apenas estar
sob ordens de terceiros.
Não havendo, no atual estágio das investigações, evidência de que a
mesma organização criminosa seja a responsável pelo saque e
reativação indevida de benefícios previdenciários perpetrada por
meio da senha de estagiária do INSS, que pode ter sido hackeada, a
mera detectação de modus operandi similares nas fraudes investigadas
nos dois inquéritos policiais em curso não constitui fundamento
suficiente para justificar a reunião dos feitos.
Ademais, no inquérito em curso na Justiça Federal de Joinville/SC,
há indicação de saques fraudulentos de benefício devido, em data
anterior à da indevida reativação do benefício, cujo modus operandi
é distinto.
2. De se levar em conta, ainda, que o inquérito conduzido na Justiça
Federal de São Paulo tem por foco a identificação dos responsáveis
pela realização de saques, por meio de documentos fraudados, de
benefícios previdenciários atribuídos a titulares diversos daquele
investigado na Justiça Federal de Santa Catarina, o que leva a crer
que a coleta de provas referentes a um delito dificilmente
repercutirá na apuração dos fatos em relação ao outro, não se
gerando, assim, o risco de eventual prolação de sentenças
conflitantes.
3. Não se descarta, no entanto, a possibilidade de surgimento de
evidências significativas, no decorrer das investigações, que
apontem na direção da efetiva existência de conexão entre os
delitos, que autorizem a reunião dos feitos na Justiça Federal
paulista, o que demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a
competência definitiva para julgamento do presente inquérito
policial.
4. Ainda que assim não fosse, revela-se conveniente a separação de
processos, com fulcro no art. 80 do Código de Processo Penal, se os
diferentes escopos das investigações e o elevado número de
envolvidos tem o potencial de comprometer a eficiência e a
celeridade das investigações, caso dos autos. Precedente: CC n.
192.665/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 07/02/2023.
5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do
Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da
1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente para a condução do
Inquérito Policial n. 5004662-97.2020.4.04.7201 o Juízo Federal da
1ª Vara Criminal de Joinville - SJ/SC, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00076

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art76)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 199191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50869/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 196842](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42281/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art76
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
