# Registro público: STJ — 193250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35084/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 643effb7fef22f64528ce000604a7ad06dd005c01476276ca62f5412c2e4f5b4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845970
- **Número de registro na fonte:** 202203725579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS
AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa,
por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é
atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses
da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o
Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º
da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do
IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não
atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito
de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente
federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a
suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo
qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum
Estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se que a conclusão quanto à competência para
processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos
indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a
competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o
aprofundamento das investigações.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSERÇÃO DE
DADOS FALSOS EM SISTEMA DE DADOS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
OFENSA A INTERESSE DIRETO E ESPEFÍCIO DA UNIÃO OU DE SUAS
AUTARQUIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A inserção de dados falsos em sistema de dados federais não fixa,
por si só, a competência da Justiça Federal, a qual somente é
atraída quando houver ofensa direta a bens, serviços ou interesses
da União ou órgão federal, nos termos do art. 109, IV, da CF.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "conquanto o
Sistema DOF tenha sido instituído e implantado pelo IBAMA (art. 1º
da Portaria/MMA n. 253/2006, c/c Instrução Normativa n. 112/2006 do
IBAMA), o mero fato de o Sistema estar hospedado em seu site não
atrai, por si só, a competência federal para o julgamento de delito
de falsificação de Documento de Origem Florestal" (CC n. 168.575/MS,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção,
julgado em 9/10/2019, DJe de 14/10/2019).
3. In casu, não foi indicado nenhum prejuízo concreto ao ente
federal ou demonstrada a ofensa a interesse direto e específico da
União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas com a
suposta apresentação de informação falsa no sistema DOF, motivo pelo
qual o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Comum
Estadual.
4. Registre-se que a conclusão quanto à competência para
processamento e julgamento do feito foi estabelecida com base nos
indícios colhidos até a instauração do incidente, motivo pelo qual a
competência poderá ser alterada caso surjam novos elementos após o
aprofundamento das investigações.
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL - FALSIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA -
JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<CC 168575>>-MS, <<CC 141822>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00004
- LEG:FED PRT:000253 ANO:2006
        ART:00001
(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA)
- LEG:FED INT:000112 ANO:2006
(INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2218476](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148819/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2136257](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110061/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2686705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109835/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 06a713da90fae2e819b9ceb9499613dd25e9ca0d0d7169abfcd5302634671280
- **SHA-256 do registro documental:** 643effb7fef22f64528ce000604a7ad06dd005c01476276ca62f5412c2e4f5b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [Falsidade ideológica ou falsificação de documento?](https://wikijuridica.com.br/criminal/falsidade-ideologica-ou-documental/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Ffalsidade-ideologica-ou-documental%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194552%2F)

### [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-207504%2F)

### [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-208037%2F)

### [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-209296%2F)

### [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211573%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 643effb7fef22f64528ce000604a7ad06dd005c01476276ca62f5412c2e4f5b4
- **SHA-256 do comentário:** 40accad39ade5d36c098b8b53f88bcaabe7990c2b67c8dbd32649abbdd949578
