{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35085,"origem":"stj","sha256_origem":"c23a9834bc496eed8c2310855fa8e61f62add0921bb85cdae23e4b3da4ccb98f","registro_original":{"id_fonte":"000845971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"174032","numero_registro":"202001992709","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X\nJUSTIÇA COMUM.  CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA\nMILITAR.\n1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ,\nconsiderou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No\nentanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n.\n0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado.\nRecurso provido quanto a esse ponto.\n2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a\nmesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão\nde armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há\nenvolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão\nem trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n.\n2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n.\n1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual\n(Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).\n3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos,\nnão se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do\nCPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a\nquestão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n.\nCorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da\nResolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.\n4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda\nsuperveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo\nespecializado, não há que se falar em antagonismo ou\nprejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto   por juízos\nvinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra\nconfigurado o conflito positivo de competência.\n5.  Agravo regimental parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"293faaed1d597f8a18fa0b36180b8f23c845e118cd48cc801b7f651fddd8016c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
