# Registro público: STJ — 174032

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35085/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c23a9834bc496eed8c2310855fa8e61f62add0921bb85cdae23e4b3da4ccb98f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000845971
- **Número de registro na fonte:** 202001992709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X
JUSTIÇA COMUM.  CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ,
considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No
entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n.
0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado.
Recurso provido quanto a esse ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a
mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão
de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há
envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão
em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n.
2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n.
1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual
(Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).
- **Item 3 (texto oficial):** Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos,
não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do
CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a
questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n.
CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da
Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda
superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo
especializado, não há que se falar em antagonismo ou
prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto   por juízos
vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra
configurado o conflito positivo de competência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X
JUSTIÇA COMUM.  CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR.
1. A decisão agravada, ao aplicar o óbice da Súmula n. 59/STJ,
considerou o trânsito em julgado do HC n. 1003182-71.2020. No
entanto, a ação que originou o presente conflito é o HC n.
0800006-62.2020.9.26.0010, o qual ainda não transitou em julgado.
Recurso provido quanto a esse ponto.
2. O suscitante alega que tramitam 3 ações que visam discutir a
mesma questão, qual seja: a definição da competência para apreensão
de armas e outras provas em cenas de crimes contra a v ida em que há
envolvimento de policiais militares. Informa que duas ações estão
em trâmite na Justiça C omum estadual (ADI n.
2166281-19.2017.8.26.0000 e Ação Anulatória n.
1041831-22.2018.8.26.0053), e outra na Justiça Militar estadual
(Habeas Corpus Coletivo n. 0800006-62.2020.9.26.0010).
3. Do conflito não se pode conhecer pois, ao que se tem dos autos,
não se encontra configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do
CPP, uma vez que cada juízo, dentro de sua jurisdição, examinou a
questão a ele submetida, qual seja, a legalidade do Despacho n.
CorregPM-003/310/20, de 3/6/2020, pela Justiça Militar, e da
Resolução SSP n. 40/2015 , pela Justiça comum estadual.
4. Tendo o Tribunal de Justiça Militar reconhecido a perda
superveniente do objeto do habeas corpus em trâmite naquele Juízo
especializado, não há que se falar em antagonismo ou
prejudicialidade de decisões sobre o mesmo objeto   por juízos
vinculados a Tribunais diversos, motivo pelo qual não se encontra
configurado o conflito positivo de competência.
5.  Agravo regimental parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 206432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111431/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 198460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47633/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 186653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** c23a9834bc496eed8c2310855fa8e61f62add0921bb85cdae23e4b3da4ccb98f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

