{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35086,"origem":"stj","sha256_origem":"ed7be8353960abb5b249ceaf01f8c5d39e93dd24b8172168136200ebace3fa46","registro_original":{"id_fonte":"000846403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049327","numero_registro":"202300215286","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO\nDE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA\nPENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.\nEXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE\nPREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO\nCONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.\nINTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE\nTAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO\nPRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.\n1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006\nconsubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de\nprevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no\ncontexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo\na evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a\nmulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da\nesfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de\nque a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista\ncomo pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.\n2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão\nproferido no julgamento da Apelação Criminal n.\n0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou\nisoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena\nfixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do\nart. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a\nimposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a\nmulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma\nautônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial repetitivo para cassar\nparcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal\nn. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que\naplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a\npena fixada na sentença, e fixou a seguinte tese (Tema n. 1189): \"A\nvedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da\nPenha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que\nprevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal\nimputado\", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 ART:00017","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00147","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PENA DE MULTA -\nAPLICAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 590301>>-SC, <<AgRg no AREsp 1351269>>-PA","tema":"Tema Repetitivo 1189\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2be1976eb26e41a053553759f8d9b584646c33dc4ac8e655e9c5e4ab70e58596","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
