# Registro público: STJ — 2049327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35086/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed7be8353960abb5b249ceaf01f8c5d39e93dd24b8172168136200ebace3fa46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846403
- **Número de registro na fonte:** 202300215286
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE
PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE
TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006
consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de
prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo
a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a
mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da
esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de
que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista
como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou
isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena
fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do
art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a
imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma
autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA NO CONTEXTO
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO ISOLADA DA
PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006.
EXEGESE. INTENÇÃO CLARA DO LEGISLADOR EM MAXIMIZAR A FUNÇÃO DE
PREVENÇÃO GERAL DAS PENAS D ECORRENTES DE CRIMES PERPETRADOS NO
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILITAR CONTRA A MULHER.
INTREPRETAÇÃO QUE IMPLICA A COMPREENSÃO DE QUE A VEDAÇÃO ABRANGE
TAMBÉM A HIPÓTESE EM QUE A MULTA É PREVISTA COMO PENA AUTÔNOMA NO
PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006
consubstancia vontade clara do legislador de maximizar a função de
prevenção geral das penas decorrentes de crimes perpetrados no
contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo
a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a
mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da
esfera patrimonial, interpretação essa que implica a compreensão de
que a proibição também abrange à hipótese em que a multa é prevista
como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.
2. Recurso especial provido para cassar parcialmente o acórdão
proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que aplicou
isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a pena
fixada na sentença. Acolhida a seguinte tese: A vedação constante do
art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a
imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma
autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial repetitivo para cassar
parcialmente o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal
n. 0007134-09.2020.8.19.0023, especificamente no tópico em que
aplicou isoladamente a pena de multa, restabelecendo integralmente a
pena fixada na sentença, e fixou a seguinte tese (Tema n. 1189): "A
vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que
prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal
imputado", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - PENA DE MULTA -
APLICAÇÃO ISOLADA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 590301>>-SC, <<AgRg no AREsp 1351269>>-PA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 ART:00017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00147
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2156810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1977547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1189 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1189, o STJ fixou a seguinte tese: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3551678a3119235879630053245bfae932b2bf59d2822f1ecfc79833ee47adae
- **SHA-256 do registro documental:** ed7be8353960abb5b249ceaf01f8c5d39e93dd24b8172168136200ebace3fa46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1189%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2049327 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 1189 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** ed7be8353960abb5b249ceaf01f8c5d39e93dd24b8172168136200ebace3fa46
- **SHA-256 do comentário:** 76b0108d33d34e3853da14c958bf9f2cf2aa654792d5c8255a0be5cc6b8eddd6
