{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35089,"origem":"stj","sha256_origem":"3eea136d17ea1eff9c835cbfdf509d348dc7cbee880091682a9367eee8d80854","registro_original":{"id_fonte":"000847521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2209043","numero_registro":"202202889677","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.\nOMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE\nJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,\nos embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de\nomissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão\nembargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro\nmaterial, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -\nCPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes,\nnão restou configurado nenhum dos referidos vícios.\n2. A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no\nart. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em\nmatéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a\nprévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de\nintimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.\n3. Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a\npossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se\nque a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência\npara sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela\nTurma da própria Corte.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da056df1c15d34550fc30941733c07b593c2eb1d4db06742e18cee21c0e95f69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
