# Registro público: STJ — 2209043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3eea136d17ea1eff9c835cbfdf509d348dc7cbee880091682a9367eee8d80854

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847521
- **Número de registro na fonte:** 202202889677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro
material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -
CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes,
não restou configurado nenhum dos referidos vícios.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em
matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a
prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de
intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se
que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência
para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela
Turma da própria Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão
embargado. Ainda, admite-se os declaratórios para a correção de erro
material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil -
CPC. Na hipótese em epígrafe, ao revés do alegado pelos embargantes,
não restou configurado nenhum dos referidos vícios.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, com lastro no disposto no
art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ, consolidou o entendimento de que o agravo regimental em
matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a
prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de
intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso.
3. Em relação à suscitada omissão do julgado ao não avaliar a
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, assinala-se
que a Terceira Seção deste Tribunal Superior não tem competência
para sanar eventual flagrante ilegalidade de acórdão proferido pela
Turma da própria Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3eea136d17ea1eff9c835cbfdf509d348dc7cbee880091682a9367eee8d80854
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 3eea136d17ea1eff9c835cbfdf509d348dc7cbee880091682a9367eee8d80854
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

