{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35095,"origem":"stj","sha256_origem":"174b5e017041bd2d4f900c642c1e8e2c97f65027063262d10fb7369bc677bbaf","registro_original":{"id_fonte":"000847881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1772759","numero_registro":"202002646903","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte\nEspecial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a\ndecisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a\nremessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição\nde novos recursos.\n2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis\nembargos de divergência amparados em eventual inobservância de\nregras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como\npretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à\nconstatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do\nóbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da\nSumula n. 315/STJ, segundo a qual \"não cabem embargos de divergência\nno âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso\nespecial\".\n3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no\nparadigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por\neles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes\nfáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre\nas turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de\npostulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo\nrecursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso\npróprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa\ndo próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de\nilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a\nconstatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se\nencontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da\nsituação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta\nem razão da participação de Desembargador impedido de julgar a\napelação.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf99404e07d55bc3cc3ce12f02a6e1fb8aebc4064eb884ebb09a50589159b61e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
