# Registro público: STJ — 1772759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174b5e017041bd2d4f900c642c1e8e2c97f65027063262d10fb7369bc677bbaf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847881
- **Número de registro na fonte:** 202002646903
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte
Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a
decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a
remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição
de novos recursos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da
Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
- **Item 3 (texto oficial):** As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no
paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por
eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes
fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre
as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de
postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se
encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da
situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta
em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a
apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA  SÚMULA N. 315/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não compete à Terceira Seção/STJ rever a decisão da Corte
Especial que, ao julgar os embargos de declaração opostos contra a
decisão que inadmitiu os embargos de divergência, determinou a
remessa dos autos para a Terceira Seção a despeito da interposição
de novos recursos.
2. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
pretende o embargante ao apresentar a controvérsia relativa à
constatação da efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, o que levaria ou não à aplicação do
óbice da Súmula n. 182 do STJ. Tal situação atrai a aplicação da
Sumula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
3. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e no
paradigma não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por
eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes
fáticos de cada um. De fato, não há, efetivamente, divergência entre
as turmas da Terceira Seção a respeito da impossibilidade de
postulação de concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo
recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso
próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa
do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. O que ocorre é a
constatação do acórdão embargado de que, no caso em exame, não se
encontra caracterizada flagrante ilegalidade, ao contrário da
situação posta no acórdão paradigma, que tratou de nulidade absoluta
em razão da participação de Desembargador impedido de julgar a
apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 174b5e017041bd2d4f900c642c1e8e2c97f65027063262d10fb7369bc677bbaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 174b5e017041bd2d4f900c642c1e8e2c97f65027063262d10fb7369bc677bbaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 174b5e017041bd2d4f900c642c1e8e2c97f65027063262d10fb7369bc677bbaf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

