# Registro público: STJ — 2197959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35096/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35096.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b03db95dca84ea1e5b7a98e808b0236639d992d544650ea872b19091c5ccd2da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847888
- **Número de registro na fonte:** 202202691211
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da
divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em
mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros
precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil
(art. 1.043, § 1º).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DA INDICAÇÃO DE PARADIGMAS PROFERIDOS EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação da
divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência.
2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio
é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso em
mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data. Inúmeros
precedentes, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil
(art. 1.043, § 1º).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** b03db95dca84ea1e5b7a98e808b0236639d992d544650ea872b19091c5ccd2da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce justamente da inércia do Poder Público em editar a norma que faltava.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a68a19907099ac816dd5f3c822a5b94e010baac951ec5a76dee6257d67c9d82
- **SHA-256 do registro documental:** b03db95dca84ea1e5b7a98e808b0236639d992d544650ea872b19091c5ccd2da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
- **SHA-256 do registro documental:** b03db95dca84ea1e5b7a98e808b0236639d992d544650ea872b19091c5ccd2da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197959 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b03db95dca84ea1e5b7a98e808b0236639d992d544650ea872b19091c5ccd2da
- **SHA-256 do comentário:** 9371a86ed1f37ba7408e739baf27b1e8278b2faca92dc12aca1ecf0dd145eafa
