{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35099,"origem":"stj","sha256_origem":"98c50f8ea79b2b953cf795bc04c1285b57d79f8019043456b22d90349d28ac8e","registro_original":{"id_fonte":"000847997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5817","numero_registro":"202202809591","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO\nENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE\nATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS\nNOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no\nart. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada\npara que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir\nquestões de mérito,  por mera irresignação quanto ao provimento\njurisdicional obtido.\nII - Consoante dispõe o art. 105, I, alínea e, da Constituição\nFederal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,\noriginariamente, \"as revisões criminais e as ações rescisórias de\nseus julgados\", logo se vê que, salvo hipótese de condenação em ação\noriginária, a competência desta Corte para o conhecimento da\nrevisão criminal está limitada à questão efetivamente examinada e\ndecidida no recurso especial. Precedentes.\nIII - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de\nensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão\nmonocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0be9646683989769fab52249d67131a2393d2d54f58ec902af4287841d0723a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
