{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35100,"origem":"stj","sha256_origem":"3a1e84dcc6ec5bb650485929cf6796b0e11d6965d4eea80ceebbbf3ecc5e31b4","registro_original":{"id_fonte":"000847998","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196475","numero_registro":"202301243679","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE\nESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE\nSEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA\nDO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS\nPROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela\nLei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o\njulgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante\ndepósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em\npoder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante\ntransferência de valores, será definida pelo local do domicílio da\nvítima.\n2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei\nprocessual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham\nocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração\nlegislativa que criou hipótese específica de competência no caso de\ncrime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do\ndomicílio da vítima.\n3.  Agravo regimental parcialmente provido para declarar a\ncompetência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária\ndo Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar\na competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição\nJudiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente\nconflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f0ba5a5f5b4a59bc0ee99f6c2463a5b588c700cb6997136ad69de30ccfb1c558","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
