# Registro público: STJ — 196475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35100/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35100.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a1e84dcc6ec5bb650485929cf6796b0e11d6965d4eea80ceebbbf3ecc5e31b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE
ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE
SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS
PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela
Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o
julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante
depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da
vítima.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei
processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham
ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração
legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de
crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do
domicílio da vítima.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para declarar a
competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária
do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE
ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE
SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA
DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS
PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela
Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o
julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante
depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em
poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante
transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da
vítima.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei
processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham
ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração
legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de
crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do
domicílio da vítima.
3.  Agravo regimental parcialmente provido para declarar a
competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária
do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer e dar parcial provimento ao agravo regimental para declarar
a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição
Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente
conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 3a1e84dcc6ec5bb650485929cf6796b0e11d6965d4eea80ceebbbf3ecc5e31b4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

