{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35101,"origem":"stj","sha256_origem":"997e9398eea1010c003e14bc83a4ff21fffca1b4febfda594dff3a50413282fb","registro_original":{"id_fonte":"000847999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2105681","numero_registro":"202201048750","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.\nRECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses\ndiversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a\nde uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a\nretirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses\nsubmetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir\nsuposto erro de julgamento do recurso especial.\n2. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, nos embargos\nde divergência, \"ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é\nvedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de\ndissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria\nde ordem pública\" (AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator\nMinistro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022,\nDJe de 3/5/2022).\n3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do\ndissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos\ndos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os\ncasos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática\nentre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico\ndiverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.\n4. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos\nparadigmas não são divergentes quanto à necessidade de demonstração\ndo dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo\ncausado aos cofres públicos para a configuração dos delitos\nprevistos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo certo que a\nsolução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre\nos suportes fáticos de cada um.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38bfb2dc70b4f7f715b2527763ad4f9dfc5bbc1b47244b738efcc6c76e30f971","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
