# Registro público: STJ — 2105681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 997e9398eea1010c003e14bc83a4ff21fffca1b4febfda594dff3a50413282fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, nos embargos
de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é
vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de
dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria
de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos
paradigmas não são divergentes quanto à necessidade de demonstração
do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo
causado aos cofres públicos para a configuração dos delitos
previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo certo que a
solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre
os suportes fáticos de cada um.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. Conforme orientação pacífica desta Corte Superior, nos embargos
de divergência, "ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é
vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de
dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria
de ordem pública" (AgInt nos EAREsp n. 1.834.144/DF, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/4/2022,
DJe de 3/5/2022).
3. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
4. As teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos
paradigmas não são divergentes quanto à necessidade de demonstração
do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo
causado aos cofres públicos para a configuração dos delitos
previstos nos arts. 89 e 92 da Lei n. 8.666/1993, sendo certo que a
solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre
os suportes fáticos de cada um.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
