{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35102,"origem":"stj","sha256_origem":"b10f6b10a473cb666895a9f01d66006e551908060150b95618f4f56e7a4cdc3a","registro_original":{"id_fonte":"000848000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"196566","numero_registro":"202301289944","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA\nFEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE\nPOLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E\nAPOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO\nINDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.\n13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. A expressão \"por razões de\", constante do art. 2º, caput, da Lei\nn. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo\nque, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo\ninvestigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou\npreconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática\ndo crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça\nFederal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei.\n2. No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios\nconcretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais\nrazões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor,\netnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n.\n13.260/2016, circunstância também não aventada na representação\nsubscrita pela autoridade policial.\n3. Considerando que os elementos de informação colhidos, até o\nmomento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia\nde crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual\nprocessar a representação formulada.\n4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de\nDireito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de\nDireito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7e2b953cdbd589209a0fc426d923b002c40d949683752692233d907f0b2bbbe7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
