# Registro público: STJ — 196566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35102/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35102.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b10f6b10a473cb666895a9f01d66006e551908060150b95618f4f56e7a4cdc3a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE
POLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E
APOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO
INDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.
13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A expressão "por razões de", constante do art. 2º, caput, da Lei
n. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo
que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo
investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática
do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça
Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios
concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais
razões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n.
13.260/2016, circunstância também não aventada na representação
subscrita pela autoridade policial.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que os elementos de informação colhidos, até o
momento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia
de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual
processar a representação formulada.
- **Item 4 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA
FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO SUBSCRITA PELA AUTORIDADE
POLICIAL NO BOJO DE INVESTIGAÇÃO INICIADA PARA APURAR AMEAÇA E
APOLOGIA DE ATAQUES CONTRA ESCOLAS. ELEMENTOS COLHIDOS QUE NÃO
INDICAM A MOTIVAÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI N.
13.260/2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A expressão "por razões de", constante do art. 2º, caput, da Lei
n. 13.260/2016, indica uma elementar relativa à motivação, de modo
que, inexistindo indícios concretos de que a ameaça perpetrada pelo
investigado tenha sido motivada por xenofobia, discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia e religião, não há falar na prática
do crime referido e, por conseguinte, de competência da Justiça
Federal com base na previsão contida no art. 11 da referida lei.
2. No caso, no atual estágio da investigação, não há indícios
concretos de que o investigado tenha agido motivado pelas especiais
razões de xenofobia, disc riminação ou preconceito de raça, cor,
etnia e religião, exigidos pelo art. 2º, caput, da Lei n.
13.260/2016, circunstância também não aventada na representação
subscrita pela autoridade policial.
3. Considerando que os elementos de informação colhidos, até o
momento, indicam a prática de ameaça (art. 147 do CP) e de apologia
de crime ou de criminoso (art. 287 do CP), compete ao Juízo estadual
processar a representação formulada.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de
Direito da 23ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
