{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35103,"origem":"stj","sha256_origem":"700840ffdf8043f6d026c110ab80ef5ca47c3cc69080ac6962117c252998314f","registro_original":{"id_fonte":"000848013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"184075","numero_registro":"202103536275","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE\nCRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS\nENVOLVENDO A SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO ESTADUAL PARA OS DELITOS ENVOLVENDO VERBAS ESTADUAIS E\nMUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONEXÃO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de\nmalversação de verbas federais afasta a competência da Justiça\nFederal. Assim, os delitos relacionados ao uso irregular de verbas\noriundas do erário estadual ou municipal devem, em regra, ser\nprocessados e julgados perante a  Justiça estadual .\n2. Não incide no caso o disposto na Súmula n. 122/STJ (\"Compete à\nJustiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos\nde competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.\n78, II, A, do Código de Processo Penal\"), uma vez que não foi\ndemonstrada conexão que justificasse fossem as fraudes supos tamente\npraticadas na execução dos contratos celebrados entre a COOFSAÚDE e\no Município de Feira de Santana com o emprego de verbas estaduais e\nmunicipais julgados pela Justiça Federal em conjunto com os crimes\nrelacionados ao uso irregular de verbas públicas oriundas do SUS.\n3. De acordo com os elementos informativos constantes dos autos, não\né possível afirmar, de forma peremptória, a correlação entre os\ndelitos, sendo certo que a aparente semelhança de contexto fático\nnão gera presunção de conexão entre eles. Assim, o fato de que parte\ndos contratos foi subsidiada com recursos públicos federais não\natrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas\nas contratações superfaturadas em Feira de Santana/BA. Ademais, é\nprematura a reunião de feitos com base na mera potencialidade de\ndecisões contraditórias.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ebe7e25d479522187c36a57cef426dbb77bb49d8cd1f7618427fee6ce547ec50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
