# Registro público: STJ — 184075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 700840ffdf8043f6d026c110ab80ef5ca47c3cc69080ac6962117c252998314f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS
ENVOLVENDO A SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL PARA OS DELITOS ENVOLVENDO VERBAS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONEXÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de
malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça
Federal. Assim, os delitos relacionados ao uso irregular de verbas
oriundas do erário estadual ou municipal devem, em regra, ser
processados e julgados perante a  Justiça estadual .
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide no caso o disposto na Súmula n. 122/STJ ("Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
78, II, A, do Código de Processo Penal"), uma vez que não foi
demonstrada conexão que justificasse fossem as fraudes supos tamente
praticadas na execução dos contratos celebrados entre a COOFSAÚDE e
o Município de Feira de Santana com o emprego de verbas estaduais e
municipais julgados pela Justiça Federal em conjunto com os crimes
relacionados ao uso irregular de verbas públicas oriundas do SUS.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com os elementos informativos constantes dos autos, não
é possível afirmar, de forma peremptória, a correlação entre os
delitos, sendo certo que a aparente semelhança de contexto fático
não gera presunção de conexão entre eles. Assim, o fato de que parte
dos contratos foi subsidiada com recursos públicos federais não
atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas
as contratações superfaturadas em Feira de Santana/BA. Ademais, é
prematura a reunião de feitos com base na mera potencialidade de
decisões contraditórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS DELITOS
ENVOLVENDO A SUPOSTA MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ESTADUAL PARA OS DELITOS ENVOLVENDO VERBAS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CONEXÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da orientação pacífica desta Corte, a ausência de
malversação de verbas federais afasta a competência da Justiça
Federal. Assim, os delitos relacionados ao uso irregular de verbas
oriundas do erário estadual ou municipal devem, em regra, ser
processados e julgados perante a  Justiça estadual .
2. Não incide no caso o disposto na Súmula n. 122/STJ ("Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos
de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art.
78, II, A, do Código de Processo Penal"), uma vez que não foi
demonstrada conexão que justificasse fossem as fraudes supos tamente
praticadas na execução dos contratos celebrados entre a COOFSAÚDE e
o Município de Feira de Santana com o emprego de verbas estaduais e
municipais julgados pela Justiça Federal em conjunto com os crimes
relacionados ao uso irregular de verbas públicas oriundas do SUS.
3. De acordo com os elementos informativos constantes dos autos, não
é possível afirmar, de forma peremptória, a correlação entre os
delitos, sendo certo que a aparente semelhança de contexto fático
não gera presunção de conexão entre eles. Assim, o fato de que parte
dos contratos foi subsidiada com recursos públicos federais não
atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas
as contratações superfaturadas em Feira de Santana/BA. Ademais, é
prematura a reunião de feitos com base na mera potencialidade de
decisões contraditórias.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
