# Registro público: STJ — 2170521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd1cef03e0223be04f1d8a30390d73a50f8340d7ecd4c02f905959fbe9ca24a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO
ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente com lastro no óbice da Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que nas razões do agravo regimental
o referido fundamento não foi atacado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte,  "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg
no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
8/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o
Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão
monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão
proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém
competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO
ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. ANÁLISE DAS TESES MERITÓRIAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da
Súmula desta Corte.
2. No caso em tela, os embargos de divergência foram indeferidos
liminarmente com lastro no óbice da Súmula n. 315 do Superior
Tribunal de Justiça, sendo certo que nas razões do agravo regimental
o referido fundamento não foi atacado.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte,  "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg
no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
8/3/2019).
4. Além disso, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de
embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o
Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão
monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão
proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém
competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
