{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35105,"origem":"stj","sha256_origem":"8fb85c9b2b3d7cb69d77ca475ba577484342c7faceac08262f8c90306df980e5","registro_original":{"id_fonte":"000848032","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923200","numero_registro":"202102046732","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nINADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.  PARADIGMAS\nEM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,\nambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,\nindeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da\nincidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\".\n2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a\ndecisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força\nda aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido\nefetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de\ndivergência são manifestamente inadmissíveis.\n3. Ademais, \"o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de\nDivergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações\nque possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus,\nMandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção\" (AgInt nos\nEAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte\nEspecial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022).\n4. \"O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de\ntentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores\nrecursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe\n22/11/2018)\" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.\nMinistro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).\n5. De mais a mais, \"[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no\nbojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que\no Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de\ndecisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de\nacórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção\ndetém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra\nacórdão de Turma do próprio Tribunal\" (AgRg nos EAREsp n.\n971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe\nde 22/5/2017).\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3e9bd174154bd70faf83ce972a7279361bc1b120f381050f0db0ee282050bfe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
