# Registro público: STJ — 1923200

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35105/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35105.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb85c9b2b3d7cb69d77ca475ba577484342c7faceac08262f8c90306df980e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.  PARADIGMAS
EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de
Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações
que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus,
Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos
EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** De mais a mais, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no
bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que
o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de
decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.  PARADIGMAS
EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada, nos termos do art. 21-E, V, c.c. art. 266-C,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ,
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
2. No caso, foi desprovido o agravo regimental interposto contra a
decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por força
da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, não tendo sido
efetivamente apreciado o mérito do recurso especial, os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis.
3. Ademais, "o STJ firmou entendimento de que, em Embargos de
Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações
que possuem natureza de garantia constitucional, como Habeas Corpus,
Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção" (AgInt nos
EAREsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022).
4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de
tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores
recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe
22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).
5. De mais a mais, "[a] concessão de Habeas Corpus de ofício, no
bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que
o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de
decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de
acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção
detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra
acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n.
971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe
de 22/5/2017).
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 8fb85c9b2b3d7cb69d77ca475ba577484342c7faceac08262f8c90306df980e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 8fb85c9b2b3d7cb69d77ca475ba577484342c7faceac08262f8c90306df980e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8510c6e6ec1b6a4e7f4219f3c2ac14aa8a4cae960041c6ab9bb178183107d975
- **SHA-256 do registro documental:** 8fb85c9b2b3d7cb69d77ca475ba577484342c7faceac08262f8c90306df980e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)

