{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":35106,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc4e7a720aa212c11485bf1bd9beb8633ef9dbfa2f323a2fe516bea7cc369f5","registro_original":{"id_fonte":"000848033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1630221","numero_registro":"201903618434","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-06-14","data_publicacao":"2023-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. DIVERGÊNCIA NA APLICAÇÃO DO\nART. 1024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC NÃO DEMONSTRADA.\nDIVERGÊNIA ACERCA DO CABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO\nREGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO E\nACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. DIVERGÊNCIA QUANTO AO\nCONHECIMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EM RECURSO ESPECIAL.\nPARADIGMA INADEQUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nINOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO EXECUTÓRIA. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. No tocante à aplicação do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo\nCivil - CPC, não houve demonstração de interpretação divergente para\nmesmas premissas fáticas. Faltou o devido cotejo analítico para\nevidenciar que mesmas situações processuais ensejaram soluções\ndistintas. Registra-se, ainda, que reprodução de ementas também não\nsupre a necessidade de cotejo analítico.\n1.1. Em verdade, a defesa do embargante discorda da conclusão\nalcançada pelo acórdão embargado, no sentido de que os primeiros\nembargos de declaração já rebateram todas as teses da decisão\nmonocrática de conhecimento do agravo em recurso especial para não\nconhecimento do recurso especial, motivo pelo qual seria\nprescindível complementação para julgamento deles a título de agravo\nregimental. O acórdão embargado, inclusive, escorou sua\nfundamentação nos mesmos paradigmas invocados para fins de\ndivergência.\n2. No tocante à divergência a respeito do cabimento de sustentação\noral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso\nespecial, descabido  o conhecimento, pois os paradigmas não divergem\ndo julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043,\nI e III, do Código de Processo Civil - CPC/2015).\n2.1. No caso, tanto o acórdão embargado quanto os acórdãos\nparadigmas foram emanados pela mesma Turma julgadora.\n3. No tocante à divergência pelo não conhecimento de recurso\nespecial interposto com fulcro no art. 105, III, \"c\", da\nConstituição Federal - CRFB/1988, foi apresentada decisão\nmonocrática a título de paradigma, o que não se admite diante da\nexigência de acórdão, na literalidade do art. 1.043, I e III, do\nCPC/2015.\n4. No tocante à prescrição da pretensão punitiva com base na pena em\nconcreto, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os\nmarcos interruptivos do recebimento da denúncia, publicação da\nsentença condenatória e julgamento do acórdão de apelação.\nRegistra-se, ainda, ser hipótese de retroação do trânsito em julgado\npara o término de prazo do último recurso cabível na origem, eis que\no agravo foi conhecido para não conhecimento do recurso especial.\n4.1. Considerando a retroação da data do trânsito em julgado para\n21/5/2019, o lapso prescricional de 4 anos e a presente data,\npode-se cogitar a ocorrência de prescrição da pretensão executória.\nTodavia, a análise do instituto competirá primeiramente ao juiz da\nexecução penal, eis que demanda informações que vão além dessas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - RETROAÇÃO DO\nTRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgRg na PET no AREsp 176986>>-DF,\n         <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1714879>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl na PET no AREsp 1768922>>-SP\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO\nDAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 720948>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/ee50bc22-4a01-4f41-bab8-da23df92a0d6/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ce8936732cdf666abacdf60c29a092fc8012b36a132ea790ea8e6774d4cc9ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
